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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.856, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cibersegurança – PNCiber, com a finalidade de orientar a atividade de segurança cibernética no País.

Art. 2º São princípios da PNCiber:

I – a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais;

II – a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;

III – a prevenção de incidentes e de ataques cibernéticos, em particular aqueles dirigidos a infraestruturas críticas nacionais e a serviços essenciais prestados à sociedade;

IV – a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;

V – a educação e o desenvolvimento tecnológico em segurança cibernética;

VI – a cooperação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em matéria de segurança cibernética; e

VII – a cooperação técnica internacional na área de segurança cibernética.

Art. 3º São objetivos da PNCiber:

I – promover o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias de caráter nacional destinados à segurança cibernética;

II – garantir a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das soluções e dos dados utilizados para o processamento, o armazenamento e a transmissão eletrônica ou digital de informações;

III – fortalecer a atuação diligente no ciberespaço, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos idosos;

IV – contribuir para o combate aos crimes cibernéticos e às demais ações maliciosas no ciberespaço;

V – estimular a adoção de medidas de proteção cibernética e de gestão de riscos para prevenir, evitar, mitigar, diminuir e neutralizar vulnerabilidades, incidentes e ataques cibernéticos, e seus impactos;

VI – incrementar a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;

VII – desenvolver a educação e a capacitação técnico-profissional em segurança cibernética na sociedade;

VIII – fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;

IX – incrementar a atuação coordenada e o intercâmbio de informações de segurança cibernética entre:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

c) o setor privado; e

d) a sociedade em geral;

X – desenvolver mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais; e

XI – implementar estratégias de colaboração para desenvolver a cooperação internacional em segurança cibernética.

Art. 4º São instrumentos da PNCiber:

I – a Estratégia Nacional de Cibersegurança; e

II – o Plano Nacional de Cibersegurança.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Nacional de Cibersegurança – CNCiber, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, com a finalidade de acompanhar a implementação e a evolução da PNCiber.

Art. 6º Ao CNCiber compete:

I – propor atualizações para a PNCiber, a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança;

II – avaliar e propor medidas para incremento da segurança cibernética no País;

III – formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, da detecção, da análise e da resposta a incidentes cibernéticos;

IV – propor medidas para o desenvolvimento da educação em segurança cibernética;

V – promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em matéria de segurança cibernética;

VI – propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em segurança cibernética; e

VII – manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à segurança cibernética.

Art. 7º O CNCiber será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

II – um da Casa Civil da Presidência da República;

III – um da Controladoria-Geral da União;

IV – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V – um do Ministério das Comunicações;

VI – um do Ministério da Defesa;

VII – um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII – um do Ministério da Educação;

IX – um do Ministério da Fazenda;

X – um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XI – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII – um do Ministério de Minas e Energia;

XIII – um do Ministério das Relações Exteriores;

XIV – um do Banco Central do Brasil;

XV – um da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

XVI – um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

XVII – três de entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;

XVIII – três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e

XIX – três de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética.

§ 1º Cada membro do CNCiber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 15 de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, dentre oficiais-generais.

§ 3º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, dentre agentes públicos em exercício no órgão representado ou em entidade a ele vinculada.

§ 4º O membro do CNCiber de que trata o inciso XVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

§ 5º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos na forma do regimento interno do CNCiber, para mandato de três anos, permitida apenas uma recondução.

§ 6º Os membros do CNCiber e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 7º O Presidente do CNCiber poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º As deliberações do CNCiber relativas às suas competências estabelecidas no art. 6º serão submetidas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Art. 9º O CNCiber se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do CNCiber é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNCiber terá o voto de qualidade.

Art. 10. O CNCiber poderá instituir grupos de trabalho temáticos.

§ 1º Os grupos de trabalho:

I – serão instituídos na forma de ato do CNCiber;

II – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III – estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

§ 2º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados em ato do Presidente do CNCiber.

Art. 11. Os membros do CNCiber e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12. A participação no CNCiber e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. A Secretaria-Executiva do CNCiber será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único. O regimento interno do CNCiber será elaborado pela Secretaria-Executiva e submetido para aprovação do Comitê em até duas reuniões ordinárias.

Art. 14. Para a primeira composição do CNCiber, os membros de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único. Os membros escolhidos na forma prevista no caput comporão o CNCiber em caráter extraordinário e temporário, até a designação decorrente do processo de escolha a que se refere o § 5º do art. 7º.

Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018:

I – o inciso I do caput do art. 2º; e

II – o inciso I do caput do art. 6º.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcos Antonio Amaro dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023

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